segunda-feira, 13 de abril de 2009

REGIMENTO ELEITORAL

Das disposições que regulamentam o processo de eleição da Diretoria do Centro Acadêmico de Comunicação da Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte - CACHA.
A Comissão Eleitoral (CE), no uso de suas atribuições, estabelece as normas que regerão o processo eleitoral da Diretoria do CACHA.
RESOLVE:

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art.1º. A eleição da Diretoria do Centro Acadêmico de Comunicação da Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte - CACHA dar-se-á nos termos do Estatuto da Entidade, deste Regimento Eleitoral e do Edital de Eleição.
Art.2º. A eleição para a Diretoria do CACHA é majoritária, na forma de chapas, com o voto direto, facultativo, universal e secreto de todos os estudantes do curso de Comunicação Social da Faculdade Estácio de Sá de Belo Horizonte (FESBH).
Art.3º. São eleitores nesse processo, de acordo com o disposto no artigo 23º do Capítulo V do Estatuto do CACHA, todos os estudantes matriculados regularmente nos cursos de graduação de Jornalismo e Publicidade e Propaganda da FESBH.
Art.4º. São elegíveis, de acordo com o disposto no artigo 23º do Capítulo V do Estatuto do CACHA, todos os estudantes matriculados regularmente nos cursos de graduação de Jornalismo e Publicidade e Propaganda da FESBH.

Capítulo II
Do Edital de Eleição

Art.5º. Em reunião da CE será determinado o Edital de Eleição que deverá conter:
I. A data da realização da eleição e horários de votação;
II. O prazo; horário, local e forma para inscrição de chapas;
III. Período em que poderá ser realizada a campanha eleitoral;
IV. Data, horário e local da apuração do resultado das eleições;
Art.6º. As cópias do Edital de Eleição deverão ser afixados na sede do DCE, nos quadros de avisos das salas das turmas de Comunicação Social, além de ser enviadas aos estudantes que requerirem com antecedência mínima de dois dias e divulgadas em outros meios de comunicação, como sites, blogs, jornais, entre outros.

Capítulo III
Da Comissão Eleitoral

Art.7º. A Comissão Eleitoral (CE), responsável pela realização de todo o processo eleitoral, será instituída por votação em Assembléia Geral, devendo ser a mesma composta por três titulares, os quais terão direito a voz e voto.
§ 1º É vedada a participação de membros da CE, ou de mesários e escrutinadores, na composição das chapas ou em campanha eleitoral.
Art.8º. Será também indicado um fiscal permanente por cada chapa concorrente, responsável por acompanhar todo o processo eleitoral junto à Comissão Eleiroral.
Art.9º. À Comissão Eleitoral compete:
I. Providenciar todo o material necessário à realização do pleito;
II. Coordenar o processo de inscrição das chapas, e estar presente em sua maioria simples, no local de inscrição das chapas durante o último dia de prazo para inscrição;
III. Fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo eleitoral objeto deste Regimento;
IV. Credenciar os fiscais das chapas inscritas;
V. Proceder ao sorteio da disposição das chapas na cédula eleitoral;
VI. Analisar os casos em que a localização das mesas receptoras de votos podem ser alteradas durante a votação e autorizar a mudança;
VII. Exercer a fiscalização das mesas receptoras de votos;
VIII. Atuar como junta apuradora e nomear os membros das mesas apuradoras;
IX. Decidir quanto à validade ou nulidade dos votos;
X. Elaborar o mapa final com os resultados da eleição e divulgar junto aos estudantes;
XI. Solicitar à Secretaria Geral ou outra instância similar, a relação nominal dos estudantes de graduação de Jornalismo e Publicidade e Propaganda da FESBH, por curso, por ordem alfabética e contendo seus respectivos números de matrícula;
XII. Divulgar o local e horário em que se dará a apuração dos votos;
XIII. Divulgar os locais onde serão instaladas as mesas receptoras de votos;
XIV. Decidir, em primeira instância, sobre os recursos de votação e apuração;
XV. Recomendar a impugnação de chapas cujos quesitos de inscrição não tenham sido cumpridos ou que não cumpram este Regimento, o Estatuto do CACHA ou o Edital de Eleição; e
XVI. Resolver os casos omissos.

Capítulo IV
Das inscrições das Chapas

Art.10º. A inscrição das chapas será feita através de requerimento, encaminhado à Comissão Eleitoral, conforme os termos do Edital de Eleição.
Parágrafo Único - Não haverá prorrogação do período de inscrição, exceto no caso de nenhuma chapa se inscrever. Nesse caso, novos prazos devem ser redefinidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 11º. De acordo com o artigo 9º do Estatuto do CACHA, a diretoria do CA deverá ser composta por, no mínimo, 9 pessoas distribuídas entre os cargos listados a seguir:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente
III. Secretário Geral;
IV. Segundo Secretário;
V. Primeiro Tesoureiro;
VI. Segundo Tesoureiro;
VII. Diretor de Imprensa;
VIII. Diretor de Assustos Culturais e Esportivos;
IX. Diretor de Assuntos Acadêmicos.
Parágrafo único – Podem compor a chapa até 9 suplentes para os cargos acima descritos .
Art.12º. A relação contendo os nomes das chapas inscritas, bem como suas respectivas composições, será afixada pela Comissão Eleitoral, na porta do DCE e no quadro de avisos das salas das turmas de Comunicação Social, no primeiro dia útil após o encerramento das inscrições.
Art.13º.. Serão requisitos para a inscrição das chapas:
I. O nome da chapa;
II. Os nomes completos dos seus membros e suas respectivas assinaturas;
III. Os seus cursos;
IV. Os seus números de matrícula;
V. Os cargos pleiteados;
VII. Declaração de aluno regular;
IX. Xerox de algum documento oficial com foto.

Capítulo V
Da Campanha Eleitoral

Art.14º. O período de campanha eleitoral será de 12 dias a contar do término de inscrição de chapas e constará no Edital de Eleição.
Art.15º. A fixação de faixas, cartazes, panfletos e documentos, em espaços externos e vias limítrofes aos domínios universitários, serão igualmente franqueados a todas as chapas e deverão respeitar o meio ambiente e o patrimônio universitário.
Art.16º. Fica proibida a boca-de-urna no dia da eleição a menos de 10m (dez metros) dos locais de votação.
Parágrafo único – Entende-se por boca de urna a distribuição de material de campanha e/ou tentativa de convencimento.

Capítulo VI
Da Cédula Eleitoral

Art.17º. A cédula eleitoral será impressa, constando em sua parte frontal, os nomes das chapas concorrentes ao pleito, antecedida por um quadrado com as opções de voto; e em seu verso deverão ser feitas as rubricas de um integrante da respectiva mesa receptora de votos e de um membro da Comissão Eleitoral.

Capítulo VII
Da Votação

Art.18º. As mesas receptoras de votos terão listagens por curso, sendo o funcionamento das mesmas de responsabilidade da Comissão Eleitoral e dos mesários por ela indicado.
§ 1º As mesas deverão ser compostas por, no mínimo, um mesário.
§ 2º O horário da votação deve coincidir com o horário de funcionamento da FESBH.
Art.19º. Cada chapa poderá indicar um fiscal para cada mesa receptora de votos.
§ 1º Os fiscais deverão ser indicados ao mesário e deverão estar portando o crachá entregue pela CE.
§ 2º No dia anterior à data da eleição, um representante de cada chapa retirará junto à CE as credenciais de todos os seus fiscais.
§ 3º Os fiscais não poderão interferir nos trabalhos das mesas, nem tentar convencer eleitores em locais de votação, sob pena de advertência pelos mesários, podendo, em caso de reincidência, ser descredenciados pela CE, que convocaria os seus respectivos suplentes.
§ 4º Os membros das chapas poderão ser fiscais.
Art.20º. O processo de votação só poderá ser encerrado antes do horário determinado caso todos os estudantes do curso já tenham votado.
Art.21º. Os mesários serão indicados pela CE dentre os nomes encaminhados a esta.
§ 1º O mesário receberá da CE o material necessário a todos os procedimentos de votação.
§ 2º Fará parte do material necessário aos procedimentos de votação, cópias do presente Regimento, do Estatuto do CACHA e da ata de votação padrão.
§ 3º Cabe ao mesário dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos.
Art.22º. Aos componentes da mesa receptora de votos é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação relacionada às chapas, sendo vedado, inclusive, portar adesivos, distintivos, camisetas ou algo que identifique suas preferências ou rejeições a qualquer uma das chapas concorrentes.
§ 1º Os componentes das chapas e respectivos fiscais não estão sujeitos a esta restrição, desde que respeitem o disposto no artigo 16º deste Regimento.
§ 2º A área reservada para a votação não poderá conter propagandas das chapas.
§ 3º A CE poderá, no local da votação, afixar cartazes de caráter informativo.
Art.23º. Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença de fiscais e demais presentes, o mesário executará a conferência da urna que garanta a lisura da votação, facultando aos fiscais o exame do respectivo material.
Art.24º. Após o encerramento da votação, o mesário providenciará o preenchimento da ata de votação, assinando-a com os demais membros e fiscais, entregando-a, posteriormente, à CE.
Parágrafo único. Caso não conste a assinatura do fiscal de chapa na ata de votação, fica vetado o recurso por parte da respectiva chapa.
Art.25º. Os Procedimentos de votação serão os seguintes:
I. O eleitor apresentar-se-á à mesa receptora de votos portando sua carteira estudantil, de identidade ou qualquer documento válido como identidade ao mesário.
II. Não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o mesário verificará se o mesmo consta na lista de votantes, e o eleitor procederá assinando a lista e em seguida se encaminhará à cabine de votação.
§ 1º A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, poderá ser motivo de impedimento ao exercício do voto por parte de qualquer membro da mesa ou qualquer fiscal.
§ 2º Para votar, o nome do eleitor deverá estar contido na lista de votantes.
§ 3º Caso algum estudante, cujo nome não conste da lista, comprove através de um documento oficial estar regularmente matriculado, poderá votar.
§ 4º Sob nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração.

Capítulo VIII
Da Apuração

Art.26º. A apuração dos votos será pública e realizar-se-á após o recebimento da urna.
§ 1º Os trabalhos de apuração serão realizados pela CE, seus indicados e fiscais de apuração, registrado em ata lavrada e assinada pelos integrantes da CE.
§ 2º Haverá apuração dos votos com o número total de assinaturas nas listas, independente da porcentagem de estudantes que votar.
Art.27º. Antes de proceder à abertura das urnas, a Comissão Eleitoral deverá:
I. Verificar se a urna está devidamente lacrada e acompanhada de sua respectiva ata, listas de votantes e cédulas não utilizadas.
Art.28º. Para a apuração a Comissão Eleitoral formará as juntas apuradoras, compostas por estudantes da FESBH autorizados e orientados pela Comissão Eleitoral, que efetuarão a contagem de votos das urnas liberadas pela Comissão, obedecendo ao seguinte procedimento:
I - Contagem do número de assinaturas na lista de votantes;
II - Contagem do número de cédulas válidas;
III - Verificação da defasagem entre o número de assinaturas na lista de votantes em relação ao total de cédulas válidas.
Parágrafo Único – É admitida margem de erro de 5% (cinco por cento).
Art.29º. Cada chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar todo o processo de apuração dos votos.
Art.30º. Serão considerados votos válidos para contagem os votos dados a uma das chapas concorrentes.
Art.31º. Serão considerados votos inválidos, os votos em branco e os votos anulados, isto é, aqueles que contiverem rasuras, indicação de mais de uma chapa ou qualquer inscrição que não no local destinado à indicação do voto, salvo os casos de rasuras aceitos por acordo entre todas as chapas e a CE.
Art.32º. Será declarada eleita para a Diretoria do CACHA a chapa que receber o maior número de votos válidos, ficando em primeiro lugar na votação.

Capítulo IX
Dos Recursos

Art.33º. Qualquer recurso de votação deverá ser apresentado por escrito à CE pelos fiscais ou candidatos durante o período de votação. Os recursos contra a apuração deverão ser apresentados até o prazo de duas horas após o término desta.
§ 1º A argumentação do recurso poderá ser entregue até doze horas após o término da apuração.
§ 2º A CE apresentará sua decisão até vinte e quatro horas após a entrega da argumentação.
§ 3º Os recursos apresentados fora de seus prazos serão automaticamente desconsiderados.
§ 4º A CE julgará os recursos apresentados, de imediato, com base no Estatuto do CACHA e no presente Regimento.
§ 5º Os objetos de recursos não previstos neste Regimento serão julgados pela CE.

Capítulo X
Das Disposições Finais

Art.34º. A CE deverá redigir relatório conclusivo de suas atividades, empossando-se a chapa eleita para Diretoria do CACHA, bem como os representantes discentes eleitos.


Comissão Eleitoral
Belo Horizonte, 13 de abril de 2009.

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